Notícias

Ouvir a Notícia


Pauta da Sessão Ordinária

Imagem de 1749235908110-623

11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 9 DE JUNHO DE 2025 ÀS 18h30.

 

ABERTURA DA SESSÃO:

Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.

BÍBLIA SAGRADA:

Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Gilmar Santos

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA

Discussão e Votação da Ata da Sessão Ordinária de 26 de maio de 2025.

 

EXPEDIENTE:

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:

Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):

Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:

Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.

ORDEM DO DIA:

 

PROCESSO CM. Nº 484/2025, DE 04 DE JUNHO DE 2025

 

projeto de LC (lei complementar) n.º 17, de 03 de junho de 2025

 

 

 

Institui o Auxílio-alimentação aos agentes públicos do Município de Ibaté/SP e dá outras providências.”

 

 

 

          RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LC (Lei Complementar):

 

 

Art. 1.º - Fica instituído o “auxílio-alimentação”, de natureza indenizatória, a ser pago mensalmente, aos agentes públicos ativos da Administração Direta e Indireta do Município de Ibaté/SP, doravante denominados apenas como agentes públicos, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), desde que cumpridas determinadas condições.

 

Parágrafo Único - O benefício previsto no Caput será creditado na mesma data da folha de pagamento.

 

 

Art. 2.º - O “auxílio-alimentação” será fornecido aos agentes públicos que, no exercício:

 

I – não exceda o limite de 2 (dois) atestados médicos;

II – não tenha nenhuma falta injustificada;

III – além disso, assegura-se este benefício nas hipóteses de ausências abaixo, se devidamente comprovadas:

  1. Licença por nojo ou gala;
  2. Férias;
  3. Licença-Maternidade e/ou Paternidade;
  4. Licença-Prêmio;
  5. Nos casos de afastamento decorrente de acidente de trabalho;
  6. Convocação para prestar como júri;
  7. 3 (três) dias para realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovados;
  8. Exame vestibular (nos dias em que estiver realizando provas);
  9. Serviço Militar (tempo necessário para cumprir as exigências);
  10. 3 (três) dias para acompanhar filhos de até 17 (dezessete) anos de idade, ou idoso, que resida com o agente público ou viva sob sua dependência, em consultas médicas e/ou odontológicas e ou realização de exames médicos;
  11. 6 (seis) dias para acompanhamento de filho com transtorno do espectro autista e/ou com qualquer deficiência, bem como portador de neoplasia maligna;
  12. Na concessão de folga abonada concedida nos termos do art. 5.º, desta LC;
  13.  Até 2 (dois) dias para os casos de alistamento eleitoral;
  14. 1 (um) dia para doação de sangue;
  15. Afastamentos ou ausências para tratamento de doenças infectocontagiosas, de doenças crônicas, de neoplasias malignas e de dengue;
  16. Para a mulher realizar as consultas de pré-natal ou fazer algum exame necessário ao acompanhamento de sua gravidez;
  17. Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; e
  18. Dias compensatórios decorrentes do exercício de mesário junto à Justiça Eleitoral.

 

§ 1.º - O presente auxílio-alimentação será pago em pecúnia ao agente público por até 3 (três) meses ou até o final do Processo Licitatório respectivo, para a instituição do respectivo cartão o qual será depositado mensalmente o valor correspondente ao auxílio-alimentação.

 

§ 2.º - O “auxílio-alimentação” possui natureza indenizatória, não se incorporando aos salários e a quaisquer direitos dos agentes públicos para qualquer fim.

 

§ 3.º - Os agentes públicos, quando da admissão ou exoneração, desde que cumpridos os pré-requisitos por esta LC, farão jus ao recebimento do “auxílio-alimentação” proporcional aos dias trabalhados no mês.

 

 

Art.3.º - O benefício desta LC não se estende ao (s):

 

I – Agente público em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

II – Agente público por incapacidade temporária para o trabalho em prazo superior a 15 (quinze) dias;

III – Prefeito e o Vice-Prefeito; e ao

VI – Agente público do Município de Ibaté/SP cedido a outro órgão, com prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.

 

Parágrafo único - Sendo o agente público ocupante de dois cargos acumuláveis junto à Administração Direta ou Indireta será devido o benefício para os dois cargos, sendo a aferição de cumprimento dos requisitos para o recebimento do direito verificáveis para cada cargo respectivo.

 

 

Art. 4.º - Perderá o benefício o agente público que exorbitar as condições estabelecidas no artigo 2.º desta LC.

 

 

Art. 5.º - O agente público passa a ter direito a 1 (uma) falta abonada anual, gozada, preferencialmente, no dia do respectivo aniversário.

 

§ 1.º – Para o exercício deste direito da falta abonada, deve o agente público solicitar ao seu Chefe Imediato com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a data na qual pretende exercer tal direito, de maneira expressa, formal e escrita, sendo que que este deverá responder ao agente público acerca da concessão ou não, quando não se tratar do dia do respectivo aniversário, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data solicitada de falta abonada.

 

§ 2.º - O exercício desta falta abonada não será computado para a perda do auxílio-alimentação disposto no art. 1.º, desta LC.

 

 

Art. 7.º - Eventuais esclarecimentos sobre o objeto e a extensão das disposições estabelecidas nesta LC poderão ser dirimidos mediante Decreto Executivo ser expedido eventualmente.

 

 

Art. 8.º - As despesas com a execução desta presente LC correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

Art. 9.º - Esta LC entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                    Ibaté/SP, 03 de junho de 2025

 

 

 

Ronaldo Rodrigo Venturi

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

 

PROCESSO CM. Nº 486/2025, DE 04 DE JUNHO DE 2025

 

 

projeto de LC (lei complementar) n.º 18, de 03 de junho de 2025

 

Institui novos prazos para as licenças maternidade e paternidade e dá outras providências.”

 

          RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LC (Lei Complementar):

 

Art. 1.º - Ficam criados com a edição da presente LC em favor dos agentes públicos ativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ibaté/SP:

 

- licença-maternidade com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e

- licença-paternidade com o prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único - Os prazos a que se referem o Caput serão contados a partir da data de nascimento do filho ou do pedido do afastamento para o parto emitido pelo médico, no caso da mãe, e, a partir da data de nascimento do filho, no caso do pai.

 

Art. 2.º - Eventuais esclarecimentos sobre o objeto e a extensão das disposições estabelecidas nesta LC poderão ser dirimidos mediante Decreto Executivo ser expedido eventualmente.

 

Art. 3.º - As despesas com a execução desta presente LC correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

 

Art. 4.º - Esta LC entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

                    Ibaté/SP, 03 de junho de 2025

 

 

 

Ronaldo Rodrigo Venturi

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

 

PROCESSO CM. Nº 487/2025, DE 04 DE JUNHO DE 2025

 

 

                                                    PROJETO DE LEI n.º 35, de 03 de junho de 2025

 

Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté/SP referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal n.º 4.320/1964.”

 

 

 

          RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º - Fica o Município de Ibaté/SP autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais), referente a contrapartida financeira dos recursos recebidos do Ministério da Agricultura e Pecuária – Convênio nº 942365, destinados a aplicação em despesas de capital, na aquisição de 01 retroescavadeira e 01 caminhão basculante, conforme demonstrativo abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, TURISMO, AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE

UNIDADE EXECUTORA: 02.08.02 – GESTÃO DA DIVISÃO AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE

 

Valor

Funcional Programática: 20.605.0016.2055 – Atividade de Apoio a Manutenção – Desenvolvimento Agrícola

515.000,00

Categoria Econômica:

 

364 - 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente

515.000,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

 

 

Art. 2.º - O Crédito Adicional Suplementar autorizado no art. 1.º, desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1.º, III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS, OBRAS, ÁGUA, SANEAMENTO E SERVIÇOS PÚBLICOS

UNIDADE EXECUTORA: 02.09.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Valor

Funcional Programática: 15.451.0013.1026 – Projetos de Infraestrutura e Pavimentação Asfáltica em Vias Públicas

515.000,00

Categoria Econômica:

 

365 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações

515.000,00

Fonte de Recursos: 01 - Próprio

 

Art. 3.º - Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:

 

I - Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual - PPA);

II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO); e

III - Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

 

 

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ibaté/SP, 03 de junho de 2025.

 

 

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

 

 

 

PROCESSO CM. Nº 488/2025, DE 04 DE JUNHO DE 2025

 

PROJETO DE LEI n.º 36, de 04 de junho de 2025

 

Dispõe sobre autorizações de direitos reais de usos de bens imóveis públicos em favor de pessoas jurídicas de direito privado, nos termos da Lei Municipal n.º 2.497, de 28 de julho de 2009 e dá outras providências.”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a autorizar direitos reais de usos de bens imóveis públicos, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, por meio de formalização por Instrumento de Termo de Autorização de Direito Real de Uso de espaços públicos localizados no Município de Ibaté/SP, nos moldes do contido na Lei Ordinária Municipal n.º 2.497/2009.

 

Art. 2.º - A autorização de uso de bem público será formalizada mediante Termo de Autorização de Direito Real de Uso intransferível por parte do Município de Ibaté/SP em favor do beneficiário.

 

Art. 3.º - São proibidas as transferências totais ou parciais da autorização de uso de bem público imóvel.

 

Art. 4.º - A autorização de uso de bem público poderá ser extinta mediante:

 

I - revogação, por razões de conveniência e oportunidade;

II - invalidação, por razões de juridicidade;

III - cassação pela prática de ilícito por parte do autorizatário que tenha pertinência direta ou indireta com o bem permitido;

IV - extinção do autorizatário;

V – descumprimento dos incisos III a V, do § 2.°, do art. 4.º-A, da Lei Municipal n.º 2.497/2009; ou

VI – parecer do Grupo Executivo reconhecendo o descumprimento das disposições previstas por parte da autorizatária, nos termos do art. 11, Parágrafo único da Lei Municipal n.º 2.497/2009.

 

Parágrafo único - Fica o autorizatário proibido de transferir a autorização de uso a terceiros, por qualquer forma, assumindo integral responsabilidade pela área cedida, nos termos da legislação aplicável e do Termo de Autorização de Direito Real de Uso.

 

 

Art. 5.º - Por meio da presente Lei, serão concedidos os Termos de Autorização de Direito Real de Uso às seguintes pessoas jurídicas de direito privado e respectivas áreas municipais, com as seguintes previsões de contratações iniciais de empregados:

 

I - CENTRAL SINALIZAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ. sob o n.º 26.931.307/0001-08 - ÁREA A SER CONCEDIDA NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP: lote 95, da quadra Q – previsão de contratação inicial de 20 (vinte) empregados;

 

II- JT ECOBIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ÓLEOS E DERIVADOS LTDA., inscrita no CNPJ. sob o n.º 23.001.964/0001-50 - ÁREA A SER CONCEDIDA NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP: lotes 70, 71 e 118, todos da quadra O - previsão de contratação inicial de 15 (quinze) a 40 (quarenta) empregados;

 

III - MAX ACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E FERRO LTDA., inscrita no CNPJ. sob o n.º 60.868.661/0001-65 - ÁREA A SER CONCEDIDA NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP: lotes 119, 120 e 121, todos da quadra O - previsão de contratação inicial de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) empregados; e

 

IV - NS LOG E SERV LTDA., inscrita no CNPJ. sob o n.º 36.656.651/0001-81 - ÁREA A SER CONCEDIDA NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP: lotes 88, 89, 90 e 91, todos da quadra Q - previsão de contratação inicial de 12 (doze) empregados diretos e 52 (cinquenta e dois) agregados.

 

Art. 6.º - Aplicam-se subsidiariamente à presente Lei as disposições da Lei Municipal n.º 2.497/2009 no que a presente for omissa ou não contrariar esta.

 

Art. 7.º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8.º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                    Ibaté/SP, 04 de junho de 2025.

 

 

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

 

PROCESSO CM. Nº 489/2025, DE 04 DE JUNHO DE 2025

 

                                     PROJETO DE LEI n.º 37, de 04 de junho de 2025

 

 

Dispõe sobre autorizar o Município de Ibaté/SP a integrar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO METROPOLITANA DE PIRACICABA – CISMETRO LIMEIRA, aderindo ao seu Contrato de Consórcio/Estatuto Social e dá outras providências.”

 

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a praticar os atos necessários à adesão do Município de Ibaté/SP ao Contrato de Consórcio/Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Metropolitana de Piracicaba – CISMETRO Limeira.

 

 

Art. 2.º - Faz parte integrante da presente lei o Contrato de Consórcio/Estatuto Social do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE NA REGIÃO METROPOLITANA DE PIRACICABA – CISMETRO LIMEIRA, ANEXO I.

 

 

Art. 3.º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pelas verbas consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário, ficando a política pública adotada inserida no PPA – Plano Plurianual do Município e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.

 

Art. 4.º - A presente autorização de adesão somente será revogada mediante prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 5.º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                    Ibaté/SP, 04 de junho de 2025.

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

 

EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):

Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:

Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.

         

Ibaté, 6 de junho de 2025.

 

 

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA

Presidente

 

Outras Notícias

Fique por dentro

13 de junho de 2025

Sessão Extraordinária

CONVOCAÇÃO   VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA, Presidente da Câmara Municipal de Ibaté, nos termos da Le Orgânica do Município, CONVOCA os (as) Senhores (as) Vereadores (as) para Sessão Extraordinária, a ser realizada no dia 16 DE JUNHO DE 2025, às 16h,...

11 de junho de 2025

Resumo da Sessão Ordinária

11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, REALIZADA NO DIA 9 DE JUNHO DE 2025, ÀS 18h30.   “RESUMO DA SESSÃO”   VEREADORES (A) PRESENTES: Elizeu Rosa Sales, Gilmar Cardoso dos Santos, Híca...

20 de maio de 2025

Cálculo Populacional

A fim de manter a segurança e a integridade de todos que participam das sessões camarárias e audiências públicas, foi realizado o memorial de cálculo populacional na edificação, por meio do técnico responsável. A saber: PLENÁRIO: → 06 cadeiras V...

07 de junho de 2024

Junho Vermelho

.  

26 de outubro de 2023

Contas da Prefeitura Municipal

      COMUNICADO                           HORACIO CARMO SANCHEZ, Presidente da Câmara Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, COMUNICA, nos termos do parágrafo 3º do artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Ibaté, combinado com o parágr...
C O M U N I C A D O   REGINA CÉLIA ALVES DE QUEIRÓZ, Presidente da Câmara Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, COMUNICA nos termos do artigo 51º, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município de Ibaté, combinado com o artigo 31, parágrafo 1º, d...

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!